Recursos naturais e direitos de propriedade em Portugal: o caso da enfiteuse
DOI:
https://doi.org/10.14195/0870-4147_56_2Palavras-chave:
Portugal, direitos de propriedade, propriedade partilhada, enfiteuseResumo
Neste texto discutimos os direitos de propriedade sobre recursos naturais regulados pela enfiteuse. Organizámos o artigo em quatro partes: na primeira, intitulada "A enfiteuse na longa duração", traçamos a evolução da enfiteuse numa perspetiva de longa duração, mas incidindo, de forma mais acentuada, no período de Antigo Regime; na segunda, intitulada "Dois domínios: direto e útil", apresentamos, no contexto de uma propriedade partilhada, os direitos que os contratos enfitêuticos conferiam aos detentores dos domínios diretos e útil; na terceira, abordamos a questão da composição da renda enfitêutica e os método de cobrança; na quarta, apresentamos a problemática da duração dos contratos: dos perpétuos aos prazos de vidas. Do ponto de vista jurídico, a enfiteuse só foi extinta pela Constituição de 1976. O tempo que medeia entre a revolução liberal (1820), que proclama a propriedade privada, e a sua extinção é indicador da sua incrustação social mas também da sua resistência à mudança, um fenómeno que pode ser denominado de "path dependance".
O estudo da enfiteuse, numa perspetiva de história jurídica, mas sobretudo de história económica e social, é fundamental para o conhecimento das normas e práticas que regularam o acesso à fruição dos recursos naturais, sobretudo da terra e da água, por parte de diversos grupos sociais nas perspetivas seguintes: como meio de subsistência para camponeses e artesãos, de fruição de rendimentos nobilitantes para indivíduos que pretendiam ascender socialmente, de financiamento de casas eclesiásticas e aristocráticas, de misericórdias, hospitais, Universidades e outras instituições e, por fim, de meio de negócio de contratadores de rendas.
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