A herança do 2.º Visconde de Vila Maior
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-7974_33-2_3Palabras clave:
2.º Visconde de Vila Maior, inventários orfanológicos, heranças, século XIXResumen
O 2.o Visconde de Vila Maior, Júlio Máximo de Oliveira Pimentel (1809-1884), notabilizou-se por uma vida pública dedicada à promoção e defesa dos ideais liberais, aos avanços do conhecimento e ao desenvolvimento da agricultura e da indústria ancorado no progresso técnico e científico. O inventário orfanológico que decorre da sua morte, por ter como herdeiros os seus netos menores, permite uma melhor compreensão das condições materiais de existência e as opções de vida de uma personalidade atuante e relevante no Oitocentos português. Este texto propõe-se caracterizar o arrolamento dos bens que constam do inventário, na sua natureza e valor, enquadrando-os com o que já nos é possível reconstruir por outras vias da vida pessoal e familiar de Júlio Máximo de Oliveira Pimentel, e dessa forma contribuir para o conhecimento da sua biografia nas suas esferas privada e pública. Com esse objetivo definido, foram identificadas as circunstâncias que levaram à necessidade da organização do inventário, e o processo de constituição do Conselho de Família que supervisionou o inventário e a tutela dos menores. Foram também identificadas analiticamente as relações de bens e de responsabilidades, que permitiram traçar tanto a orientação geral sobre a composição dos bens que constam do inventário, como o quadro da situação financeira que levará, após a morte do Visconde, à necessidade urgente de realização de numerário através da venda de bens fundiários, concretizada pela licitação dos bens em hasta pública, por imperativo legal, e que este trabalho acompanhou. É possível concluir que à notoriedade pública do Visconde, alicerçada nos ideais do bem comum e no serviço público, correspondeu um desprendimento material que o inventário evidencia claramente, e que os auspícios do seu nascimento e da sua infância não adivinhavam. Grande parte do valor da herança será finalmente canalizada para a satisfação de responsabilidades anteriores e para suportar o custo do próprio processo do inventário, incluindo a realização de capital por via da venda dos bens fundiários.
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