Autorização de utilização ou utilização sem autorização?
as consequências da eficácia do acto na ausência do alvará que o titula
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_40_4Palavras-chave:
Autorização de utilização, RJRU, RJUE, alvará, operação urbanística, condição de eficácia, taxas, caducidade, revogação, CPAResumo
O procedimento de autorização de utilização para a obtenção do título no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, é hoje em dia um procedimento autónomo, que se encontra simplificado. Já no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação foi retirada a sua condição de eficácia no mesmo procedimento, para permitir ao particular utilizar imediatamente o bem, em caso de inércia da Administração na emissão do alvará. Assim, e desde que pague previamente as taxas, o particular dispõe de um ano para requerer a emissão do alvará, prorrogável uma única vez por igual período, suscitando-nos as seguintes duas questões: Será que existe uma consequência legal, caso o particular decida utilizar imediatamente o bem, sem requerer a emissão do alvará dentro do prazo legal, considerando que a Administração, por razões de segurança, e certeza jurídica, fundadas no princípio da prossecução do interesse público e da boa administração, não poderá deixar eternizar a conclusão do procedimento? E que os demais casos de incumprimento dos prazos de pedido de emissão de alvará configuram casos de caducidade, embora no pedido de emissão do alvará de utilização aparentemente não exista qualquer consequência legal para a inércia do particular? Procurámos assim ir ao encontro do pensamento do legislador no quadro legal vigente, e encontrámos duas soluções, uma delas por via directa, e outra subsidiária, permitindo ambas à Administração determinar a conclusão do procedimento.
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