Controlo do ruído na instalação e funcionamento das atividades económicas: errados pressupostos de direito?

Autores

  • Ana Cláudia Guedes Investigadora do CEDOUA

DOI:

https://doi.org/10.14195/2182-2387_39_6

Resumo

“5. O Recorrente insurge-se, também, contra o Acórdão por este ter entendido que o despacho sob impugnação violara o art.º 3.º/a) do DL 48/96 uma vez que, contrariamente ao que neste se dispõe, aquele tinha sido proferido sem que nenhuma das entidades aí mencionadas tivesse sido ouvida. Com efeito, ponderou:

“Tratando-se de um acto lesivo, e não tendo sido ouvidas quaisquer das entidades referidas no referido normativo, não se vislumbra como se poderá considerar como válido o acto objecto de impugnação, em face do que não merece censura, também neste aspecto, a decisão Recorrida do Tribunal a quo.

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Publicado

2017-01-01