Regularizar Sem Urbanizar: Limitações do modelo estatal de formalização do solo no Peru

Autores

DOI:

https://doi.org/10.14195/2182-2387_51_14

Palavras-chave:

regularização fundiária, direito à cidade, urbanização inclusiva, segregação socioespacia, tráfico de terras

Resumo

A política de regularização fundiária implementada no Peru tem sido historicamente orientada por um paradigma técnico-administrativo, centrado na titulação individual da propriedade como principal mecanismo para enfrentar a informalidade urbana. Esse modelo, promovido pela administração pública peruana, privilegia a segurança jurídica por meio de processos de registro, negligenciando o planejamento urbano integrado e o desenvolvimento territorial. Como resultado, milhares de famílias obtêm títulos legais de propriedade, mas continuam vivendo em condições de precariedade socioespacial — sem acesso adequado a serviços básicos, infraestrutura ou integração efetiva ao tecido urbano formal.

 

Essa dissociação entre titulação e urbanização evidencia uma concepção restrita do direito à cidade, reduzindo a regularização a um ato jurídico-formal incapaz de resolver problemas estruturais como a segregação espacial, a exclusão social e o acesso desigual às oportunidades urbanas. Além disso, a implementação de programas massivos de titulação, sem uma política articulada de urbanismo social, tem gerado incentivos perversos — em especial, o fortalecimento de redes de tráfico de terras que promovem ocupações ilegais de solos rurais com base na expectativa de uma futura regularização estatal.

 

Nesse contexto, é urgente repensar a regularização fundiária como parte de um processo mais amplo de urbanização inclusiva. Isso implica integrar mecanismos de planejamento participativo, investimento em infraestrutura, fortalecimento da gestão municipal e políticas de habitação e governança fundiária. Adicionalmente, o combate à corrupção e o desmonte das estruturas de tráfico de terras exigem a implementação de mecanismos eficazes de monitoramento territorial, prevenção normativa e sanção legal. Somente por meio de abordagens abrangentes e fundamentadas em direitos será possível transformar a formalização em um instrumento efetivo de justiça urbana, e não em um mero procedimento administrativo.

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Publicado

2025-11-18