Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_10_5Resumo
I - Tendo a ação proposta, tal como é configurada pelos Autores na petição inicial, sido estruturada, na sua causa petendi, em termos de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito praticado pelo Réu, não tem qualquer apoio legal a pretensão impugnatória dos Autores na parte em que pretendem censurar a sentenca recorrida através da invocação de uma responsabilidade civil do R. fundada em facto ilícito culposamente praticado pelos respectivos órgãos.
II - Tal pretensão, por enquadrar uma questão nova não sujeita a decisão do tribunal a quo, e que não é de conhecimento oficioso, não pode constituir matéria de apreciação no recurso jurisdicional.
III - São pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual prevista no art. 9.° do DL n.° 48 051, de 21.11.67: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública;
(ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo.
IV - Embora a deliberação camarária sobre o pedido de informação prévia seja "constitutiva de direitos" (art. 12.%, n.° 3, do DL n.° 445/91), o conteúdo da mesma só é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano relativamente à data da sua comunicação ao requerente (art. 13.º).
V - A apresentação de um anteprojecto de obras não pode ser considerado, formal e tecnicamente, como um pedido de licenciamento, o qual obedece às prescrições contidas no art. 14.° do referido diploma, e é necessariamente instruído, entre outros elementos, com o projecto de arquitetura, incluindo memória descritiva, plantas, cortes, alçadas e pormenores de execução (art. 15.º).
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