Os Direitos de Terceiros nos Licenciamentos de Operações Urbanísticas
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_7_6Resumo
I - Todo o administrado, em obediência ao princípio da boa-fé também consagrado no âmbito da actividade administrativa pelo art. 6.°-A da C.P.A. deve, em pedido dirigido à Administração Pública fornecer todos os elementos necessários e suficientes para que ela possa proferir decisão rápida e justa;
II - Viola o aludido princípio o requerente que em pedido de licenciamento para a construção de um muro para vedar determinado prédio, cuja propriedade se arroga, omite a existência de um direito de servidão sobre o imóvel a vedar, constituído em benefício de outro ou outros prédios;
III - Cabe nas competências de uma câmara municipal, ordenar as diligências necessárias à averiguação do direito referido em II;
IV - O acto que revoga um outro, resultante de se ter apurado a existência de um ónus cuja inexistência vicia a vontade da autarquia ou do seu presidente ao conceder a licença para a construção requerida, e que resultou das diligências por ela levadas a cabo, não enferma de vício de usurpação de poder;
V - O acto inválido poderá ser revogado pela entidade, órgão ou agente competente, desde que sejam observados os termos e prazo, legalmente fixados.
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