Era uma vez a capacidade de construir… E a “justa” indemnização!
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_33_6Resumo
PLANO DE ORDENAMENTO – REVISÃO - INDEMNIZAÇÃO POR SACRIFÍCIO
- – O art. 143º, n.º 3, do RJIGT não é infiel à lei de bases (a Lei n.º 49/98, de 11/8), não padecendo das correspondentes ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica.
- – Essa norma, ao exigir um «licenciamento prévio válido», não ofende o «princípio democrático» ou o princípio constitucional da igualdade.
- – As possibilidades construtivas meramente previstas num plano não conferem aos respectivos «domini» um
«jus aedificandi», ao menos «in actu», mas uma simples expectativa jurídica.
- – Por isso, a eliminação posterior dessas possibilidades, fruto da revisão do plano, não corresponde a uma expropriação de sacrifício, susceptível de indemnização à luz do art. 62º, n.º 2, da CRP.
- – O art. 9º do DL n.º 48.051 não representava um instituto jurídico subsidiário, apto a conferir uma indemnização já negada pela lei directamente aplicável.
- – Aliás, o risco que uma zona enfrenta devido ao avanço do mar sempre excluiria que a sujeição do local a restrições edificativas constituísse, para os respectivos «domini», um prejuízo especial e anormal.
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