Era uma vez a capacidade de construir… E a “justa” indemnização!

Autores

  • Carlos José Batalhão Mestre em Direito e Advogado especialista em Direito Administrativo

DOI:

https://doi.org/10.14195/2182-2387_33_6

Resumo

PLANO DE ORDENAMENTO – REVISÃO - INDEMNIZAÇÃO POR SACRIFÍCIO

  1. O art. 143º, n.º 3, do RJIGT não é infiel à lei de bases (a Lei n.º 49/98, de 11/8), não padecendo das correspondentes ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica.
  2. Essa norma, ao exigir um «licenciamento prévio válido», não ofende o «princípio democrático» ou o princípio constitucional da igualdade.
  3. – As possibilidades construtivas meramente previstas num plano não conferem aos respectivos «domini» um

«jus aedificandi», ao menos «in actu», mas uma simples expectativa jurídica.

  1. – Por isso, a eliminação posterior dessas possibilidades, fruto da revisão do plano, não corresponde a uma expropriação de sacrifício, susceptível de indemnização à luz do art. 62º, n.º 2, da CRP.
  2. O art. do DL n.º 48.051 não representava um instituto jurídico subsidiário, apto a conferir uma indemnização negada pela lei directamente aplicável.
  3. Aliás, o risco que uma zona enfrenta devido ao avanço do mar sempre excluiria que a sujeição do local a restrições edificativas constituísse, para os respectivos «domini», um prejuízo especial e anormal.

Downloads

Não há dados estatísticos.

##submission.downloads##

Publicado

2014-01-01