Repercussões Ambientais do Indigenato
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_31_4Palavras-chave:
Constituição, índios, indigenato, meio ambiente, direitos socioambientais, reservas indígenas, terras indígenas, unidade de conservação ambiental, AmazôniaResumo
A constitucionalização do indigenato, direito congênito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam ou ocupavam, — essenciais às suas autodeterminação, subsistência, desenvolvimento e preservação de suas tradições e culturas milenares —, decorreu de um processo histórico, na vertente de um constitucionalismo fraternal. Nesse contexto o indigenato deve ser considerado como um instituto jurídico que congrega direitos sociais, culturais e ambientais, cuja transversalidade restou nitidamente definida no eixo do subsistema ambiental. A força normativa advinda de uma leitura transversal dos direitos socioambientais consolidados na Constituição brasileira por essa historicidade, consentânea com a realidade dos dias atuais (constituição jurídica e fatores reais de poder), permite concluir que as terras indígenas (cerca de 1.000.000 Km² - 13% do território nacional) são reservas ambientais de considerável potencialidade e interessam diretamente à perpetuação da espécie humana no planeta, ameaçada pela degradação do ambiente e aquecimento global.
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