As Providências cautelares na ação popular civil ambiental e o relevo do príncipio da proporcionalidade
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_9_6Resumo
I - A Lei 83/95, de 31 de Agosto, que regula o direito de ação popular destinada a prevenir ou a fazer cessar as infracções contra a saúde pública e contra a prevenção do ambiente e qualidade de vida conferido pelo n.° 3 do artigo 52.° da Constituição a todos, pessoalmente ou através de associações, não contempla quaisquer procedimentos cautelares especiais. Daí que hajam de ser utilizados os procedimentos comuns, em consequência do princípio da adequação entre o direito e a acção destinada a fazê-lo reconhecer - artigo 2.°, n.° 2, do C. P. Civil.
II - Pretendendo-se com a providência tutelar interesses difusos ligados ao ambiente e qualidade de vida, não podem os requerentes aspirar a uma tutela egoísta e exclusiva das suas situações jurídicas individuais, uma vez que os interesses a tutelar se perfilam como pertença genérica da comunidade em que se inserem.
II - Só em casos limite de grave e intolerável degradação do ambiente e da qualidade de vida, devidamente comprovados, e sem prescindir do sentimento dominante na comunidade social, será de admitir a exercitação de providências de carácter preventivo e repressivo com custos sociais exorbitantes.
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Direitos de Autor (c) 2002 José Eduardo Figueiredo Dias

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