Interesse Público, Interesses Privados e Omissões de uma Decisão de Direito

Autores

  • Joana Mendes CEDOUA

DOI:

https://doi.org/10.14195/2182-2387_8_6

Resumo

I - O acto proferido nos termos dos no 1 e 2 do art. 1.° do Dec-Lei n. 351/93, de 7 de Outubro, quer seja ou não de compatibilidade. não se limita a declarar uma qualquer situação existente, antes consubstancia uma apreciação ex novo, ou pelo menos uma reapreciação da respectiva licença ou aprovação, em função de um quadro jurídico urbanístico que não existia à data em que haviam sido concedidas, acto que, porisso, nem é acto confirmativo, nem certificativo ou declarativo.

II - Terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem digna de tutela jurisdicional.

III - No direito de propriedade constitucionalmente consagrado não se tutela o jus edificandi, um direito à educação, como elemento necessário e natural do direito fundiário.

IV - Tendo em atenção o disposto no art.° 267.°, n.° 4, da CRP e art os 8.9, 59.° e principalmente o art.° 100.°, todos do CPA, a regra é a de que os interessados têm o direito de ser ouvidos antes da tomada da decisão final, facultando-lhes, por este modo, a possibilidade de terem uma participação útil no respectivo procedimento.

V - Não resultando do próprio despacho recorrido, nem dos elementos instrutórios, designadamente da informação em que directamente se baseou, referências, factos ou circunstâncias, através dos quais seja razoavelmente de prever que a audiência prévia da recorrente, a ter tido lugar, comprometeria o efeito útil da decisão ou implicaria prejuízo significativo no que concerne aos seus elementos fundamentais, não se podia dispensar a audiência prévia do interessado, nos termos do art.° 103.9, n.° 1, al. b), do CPA.

VI - O DIn.°351/93, de 7 de Outubro, não está ferido de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou material, não violando a reserva legislativa da Assembleia da República, nem os princípios da autonomia das autarquias, da irretroactividade da lei em matéria de direitos análogos a direitos fundamentais, ou da proporcionalidade.

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Publicado

2001-07-01