Da Maceira-Liz do Facho Litoral, Valore Mais - 15%

Autores

  • Manuel das Neves Pereira Universidade do Algarve

DOI:

https://doi.org/10.14195/2182-2387_4_5

Resumo

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.° 199 (1.ª Secção. Recurso n.° 970198)

Jurisprudência firmada:

A percentagem de 15% estabelecida na al. b) do n.° 3 do art.° 25 do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec-Lei n.° 348/91, de 09 de Novembro - elemento uniformizador de critério de avaliação - perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da "localização e qualidade ambiental" do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização.

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Publicado

1999-07-01