Ordem de demolição: acto confirmativo da ordem de embargo?
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_2_5Resumo
I. Tendo uma câmara municipal deliberado, em 10-2-86, ordenar o embargo da obra de construção de uma casa de habitação, cuja licença fora concedida por deliberação de 18-12-85, sujeita a condições, uma das quais, a relativa ao seu alinbamento, não foi observada, aquela não constitui acto revogatório da deliberação anterior.
II. Se posteriormente, a mesma câmara tomou mais duas deliberações, uma em 17-2-86, ratificando o embargo ordenado em 10-2-86, e outra em 10-3-86, determinando a demolição da obra no prazo de cinco dias, por não ter sido respeitado o embargo, estas duas úllimas mais não são do que meros actos confirmativos da deliberação de 10-2-86, que ordenou o embargo, pelo que são insusceptíveis de impugnação contenciosa.
II. A deliberação de 10-2-86 não enferma do vício de violação de lei, pois teve como pressuposto o incumprimento por parte da recorrente da condição imposta pela primeira deliberação, a de 18-12-85, que se firmara na ordem jurídica e que não podia deixar de ser respeitada, designadamente na parte relativa ao novo alinhamento a efectuar pelos serviços de topografia da câmara, que não chegou a ter lugar.
IV. Não merece censura a sentença do TAC que assim decidiu, pelo que deve ser confirmada.
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Direitos de Autor (c) 1998 Fernanda Paula Oliveira

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