Os crimes de maus tratos e de abandono de animais de companhia: Direito Penal simbólico?
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_38_1Palavras-chave:
Direito Penal simbólico, conceito material de crime, animal de companhia, bem jurídico colectivo e complexo, Direito Penal do comportamentoResumo
O texto esboça uma primeira reflexão sobre a legitimidade dos novos crimes contra os animais de companhia (maus-tratos e abandono), que tutelam a vida, a integridade física e o bem-estar (como ausência de dor ou sofrimento) dos animais individualmente considerados (e não na sua função ecológica). Ocupa-se especialmente da difícil (e não resolvida) questão do bem jurídico tutelado. Conclui-se que se trata de um bem jurídico complexo, de carácter colectivo, que pode ser definido como o interesse de toda e cada uma das pessoas na preservação da integridade física, do bem-estar e da vida dos animais em função de uma certa relação actual (ou potencial) com o agente do crime. Com efeito, a relação dos animais com o homem é essencial para a identificação de um bem jurídico-penal, dada a “estrutura onto-antropológica do direito penal” (FARIA COSTA). Por isso, o art. 389º/1 CP define animais de companhia, não em atenção à sua espécie ou natureza (v.g. animais sencientes), mas à relação de entretenimento e companhia (actual ou potencial) com o agente do crime. A tutela desse bem jurídico colectivo e complexo é assegurada por um “direito penal do comportamento”, que “penaliza e pune puras relações da vida como tais” (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS). O art. 389º/2 CP exclui, incompreensivelmente, do âmbito dos crimes de maus-tratos e abandono os animais de companhia por natureza, somente por se encontrarem afectos aos fins aí mencionados, naquilo que é uma manifestação inequívoca de um Direito Penal simbólico.
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