Repetição devida ou indevida?
Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 1998, 1ª subsecção do CA, Processo n.º 43867
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_14_5Resumo
I - A dispensa de consulta às entidades que devem emitir pareceres, a que alude o n.º 10 do art. 12 do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização) não traduz uma proibição dessa consulta.
II - A Câmara Municipal, como entidade licenciadora que persegue, em primeira linha, o interesse público, não poderia estar, em tal matéria, impedida de colher da JAE, e no âmbito da competência desta entidade, os pareceres ou informações que entenda necessários à sua deliberação, pelo simples facto de o requerente instruir o pedido de licenciamento com parecer previamente colhido junto de tal entidade.
III - Na situação descrita no aludido n.º 10, embora dispensada dessa consulta, sempre poderá a entidade licenciadora solicitar novo parecer, quando isso for justificadamente pertinente, como no caso de desconhecimento dos termos exactos em que a consulta teria sido feita pelos requerentes.
IV - Nesse caso, o prazo de 45 dias para a Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento conta-se, não da data de recepção do pedido, mas sim do termo do prazo de 30 dias que a entidade consultada tinha para se pronunciar sobre a consulta que lhe foi feita pela entidade licenciadora (arts. 12, n.º 6 e 13, n.º 5 do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo DL n.º 334/95, de 28 de Dezembro).
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Direitos de Autor (c) 2004 Fernanda Paula Oliveira

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