As ZPEs e a (ausência de) Discricionaridade dos Estados
DOI:
https://doi.org/10.14195/2182-2387_5_6Resumo
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção)
25 de Novembro de 1999
«Incumprimento de Estado - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Zonas de protecção especial»
No processo C-96/98,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, e O. Couvert-Castera, funcionário nacional posto à disposição do referido serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante.
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Nadal, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar nem as medidas especiais necessárias para a conservação dos habitats de aves no Marais poitevin.
nem as medidas adequadas para evitar a deterioração desses habitats, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2, p. 125).
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