O Recurso Contencioso de Anulação em Matéria Urbanística: tempestividade, legitimidade e natureza da relação jurídica controvertida

Autores

  • José Eduardo Figueiredo Dias Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

DOI:

https://doi.org/10.14195/2182-2387_6_5

Resumo

I - Sendo o objecto do recurso contencioso a deliberação da Câmara Municipal do Funchal que autorizou o recorrido particular a construir uma obra particular, na sequência da qual foi emitido o respectivo alvará, acto ao qual se imputaram vícios de violação de lei, concretamente violação do Plano Director do Funchal, ao qual corresponde a sanção de nulidade nos termos do art. 52.° do DL n.° 445/91, de 20.11, e tendo ainda sido invocado também a violação de servidão de vistas, como vício do acto impugnado (causa, de pedir), tal não retira natureza administrativa à relação estabelecida entre a Câmara Municipal e o recorrido particular, beneficiário de um licenciamento de construção de obra particular ao abrigo de um regime jurídico de direito público (urbanístico), pelo que é competente para conhecer do recurso o tribunal administrativo de círculo.

II - Em recurso contencioso em que se invoquem vícios determinantes de nulidade e outros causais de anulabilidade, a questão da tempestividade só relativamente aos últimos se suscita.

III - A legitimidade afere-se, face à situação concreta que o recorrente alega e aos termos em que configura o acto impugnado como lesivo da sua esfera jurídica (de um direito ou de um interesse legalmente protegido), envolvendo um mero juízo de verosimilhança ou de possibilidade dessa lesão invocada, já que saber se efetivamente existe o direito ou o interesse legalmente protegido que se invocou e se este foi verdadeiramente lesado é questão respeitante ao fundo ou mérito do recurso.

IV - Tendo os recorrentes contenciosos invocado a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso contencioso, a sua legitimidade terá que ser aferida nos termos do disposto no art. 821.°, n.° 2, do Código Administrativo, e não como fez a sentença impugnada ao abrigo do disposto no art. 822.º.

V - O art. 36.° da LPTA, no seu n.° 1, apenas exige que o recorrente indique, além do acto recorrido e o seu autor (al. c)), a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa diretamente prejudicar (contra-interessados), requerendo a sua citação (al. b)l, pelo que se mostra irrelevante, de um ponto de vista das consequências processuais, o lapso na indicação da citação da autoridade recorrida (não imposta na lei), se esta, como sucede no caso em apreço, foi corretamente identificada como autora do acto recorrido.

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Publicado

2000-07-01